AU

CAU/CE pede impugnação de edital de licitação do BNB

Foi suspenso o edital de licitação na modalidade pregão eletrônico do tipo menor preço global por item para contratação de empresa de engenharia e arquitetura para a execução de serviços técnicos, promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil. O aviso de suspensão foi publicado no dia 19 de maio, comunicando que ajustes serão elaborados, indo, pois, ao encontro do pedido de impugnação do referido ao edital feito pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará (CAU/CE) no último dia 17, como forma de zelar pelo pleno exercício da Arquitetura e Urbanismo. Além do CAU/CE, assinaram o documento o Instituto de Arquitetos do Brasil- Departamento do Ceará (IAB-CE) e a Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura – Secção Ceará (ASBEA-CE), representantes do Colegiado Permanente de Entidades de Arquitetura e Urbanismo do Ceará (CEAU-CE).

O CAU/CE entende que o instrumento convocatório apresentava exigências que inviabilizam a participação de um maior número de licitantes. Assim, contrariava o que prevê a Constituição Federal, (artigo 37, XXI) segundo a qual o processo de licitação pública deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, permitindo apenas determinações de qualificação técnica e econômica, indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

O edital continha excessiva exigência de comprovação de experiência, devendo a empresa contratada possuir acervos em todas as modalidades técnicas definidas no documento convocatório, diminuindo enormemente as chances e possibilidades de participação dos concorrentes. Eram listadas 13 modalidades de atividades direcionadas a edificações de agências bancárias ou áreas administrativas de instituições financeiras.

A lei federal 12.378/2010, que regula o exercício da Arquitetura e Urbanismo no Brasil, determina que o arquiteto e urbanista possui habilitação legal para a elaboração de 49 tipologias de edificações, tratando-se portanto de uma profissão de caráter generalista. Ou seja, os princípios e métodos utilizados para a elaboração de uma tipologia de edificação servem para todas as demais, independentemente do seu porte.  A exigência simultânea dessa comprovação de experiência põe em dúvida o caráter generalista da profissão, contrariando a citada lei federal e restringindo a participação dos concorrentes.

Aquele que não apresentasse comprovação das modalidades exigidas seria desclassificado, em vez apenas de sua pontuação ser reduzida, o que bem caracterizava a abusividade da exigência. Além disso, inexistia a possibilidade de formação de consórcio, concentrando em um único profissional toda a experiência para a qual era exigida comprovação, restringindo ainda mais a participação dos concorrentes, contrariando o artigo 3º da lei federal 8.666/1996, que veda aos agentes públicos restringir ou frustrar o caráter competitivo dos atos convocatórios.

Questionava-se ainda a modalidade pregão eletrônico, adotada para a contratação, visto que a lei 10.520/2002, apesar de, em seu artigo 1º, permitir a aquisição de bens e serviços comuns por meio de licitação na modalidade de pregão, também define como bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” Tendo em conta que os serviços constantes no Edital a serem executados denotam complexidade dos trabalhos, de natureza técnica e intelectual, em virtude da exigência de ampla experiência da empresa e dos profissionais a serem contratados para assegurar a sua qualidade, deveria ser escolhida uma das modalidades de licitação estipulada no artigo 46, da lei 8.666/93, dispositivo específico e de aplicação exclusiva para os serviços técnicos profissionais e de consultoria de Arquitetura e Engenharia na modalidade Técnica e Preço.

Acredita-se, pois, que seriam violados os princípios de Legalidade, Isonomia e Competitividade, expressos no artigo 3º da lei 8.666, comprometendo, assim, o processo licitatório. Destaca-se, portanto, que a correção do instrumento convocatório visa justamente à aplicação de tais princípios, igualando as licitantes no único intuito de conseguir a melhor técnica e preço para a Administração Pública, além de trazer ao ato administrativo a legalidade necessária.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

OUTRAS NOTÍCIAS

Escritório cearense vence o Prêmio ArchDaily Brasil Obra do Ano 2024

CAU/CE representado na Conferência Trienal de Fiscalização do CAU/BR

CAU/CE promove minicurso “Marketing digital para arquitetos(as)”

Skip to content