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Home » AU, Destaques, Entrevistas, Notícias, Notícias AU, Notícias CAU/BR, Notícias CAU/CE » Luciano Ramos, presidente da Asbea: Decreto traz para o foco a confiança na capacitação do arquiteto

Luciano Ramos, presidente da Asbea: Decreto traz para o foco a confiança na capacitação do arquiteto

12 de abril de 2016
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Entrou em vigor em 15 de março de 2016 – data de publicação no Diário Oficial do Município – o Decreto Nº 13.763, de 8 de março de 2016, que “dispõe sobre a aplicação dos parâmetros urbanísticos relevantes na análise dos projetos que visam à obtenção de alvará de construção no município de Fortaleza”. Para entender mais sobre o assunto, a assessoria de comunicação (ascom) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará (CAU/CE) conversou com o arquiteto Luciano Ramos, presidente da Associação Brasileira de Escritórios de Arquitetura, Regional Ceará (Asbea-CE). Ele explica que “esse Decreto vem simplificar o processo de emissão de alvará de construção”.

Ascom – Em que aspectos? 

LR – Quando o projeto chegava à Seuma (Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente), ele era analisado não só em função dos parâmetros urbanísticos, como taxa de ocupação, índice de aproveitamento, fração do lote etc., mas também eram levados em consideração outros diversos aspectos. Por exemplo, em um prédio de apartamento, analisavam-se as vagas de garagem, o acesso vertical da escada, se os degraus estavam de acordo com as regras dos bombeiros, as regra de iluminação e ventilação de todos os ambientes, entre outros. Ou seja, havia uma checklist enorme vinculada à parte de obras propriamente que era analisada para emissão do alvará de construção. Esse decreto veio, justamente, abolir tudo isso que está relativo à obra. Ficaram somente os parâmetros urbanísticos.

Ascom – A análise dos demais itens foi dispensada?

LR – Agora, a análise da Seuma recairá apenas sobre os parâmetros urbanísticos. Os demais itens ficam vinculados a um termo de compromisso que o projetista assina para o município de Fortaleza. De acordo com esse termo, ele (projetista) está ciente das exigências da Secretaria, está cumprindo todos os outros requisitos legais para a execução da obra.

Ascom – Esses itens que agora ficam sob a responsabilidade do projetista são importantes?

Eles são importantes. Nós temos que cumprir todos. O município apenas inverteu a responsabilidade. Ele (o município) analisava tudo e notificava. Agora é como se dissesse: “Eu confio em você. Se houver algum problema, você responderá futuramente, porque você é o responsável por isso”. O fato é que a responsabilidade sempre foi do projetista em apresentar um projeto em conformidade com o Código de Obras e Postura (Lei Nº 5530, de 17 de dezembro 1981) e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Nº 7987 de 23 de dezembro de 1996 – consolidada – 2006)

Ascom – Esse aumento de responsabilidade é positivo para o exercício da Arquitetura e Urbanismo?

LR – Eu acho que vai ao encontro até de um princípio constitucional de que todos somos cidadãos inocentes até que se prove o contrário (garantia constitucional de presunção de inocência – Art. 5, inciso LVII da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”). Muitas vezes, na análise do projeto, quando era detectado qualquer problema, achava-se que ele tinha sido ocasionado por um vício de apresentar algo desconforme com a lei, o que não é verdade. Esse decreto traz para o foco o fato de que todo profissional habilitado – com formação em Arquitetura e Urbanismo e registrado (no Conselho) – tem capacidade para desenvolver um prédio, uma casa, uma determinada edificação. Há uma confiança na capacitação do profissional.

Ascom – Então, para o senhor, a importância desse decreto é a simplificação do processo?

LR – Sim. Ele simplifica o processo de emissão do alvará e exige cada vez mais responsabilidade dos arquitetos, indo ao encontro do que sempre enfatizamos sobre ética, apuro e conhecimento da lei. Esse decreto exige ainda mais isso dos profissionais. Então se houver algo errado, o profissional não conseguirá o habite-se (“Documento fornecido pela Municipalidade, autorizando a utilização da edificação, após vistorias e demais procedimentos, os quais atestam que a edificação foi executada de acordo com o projeto aprovado. Não existe Habite-se de obra que não foi aprovada. Para obtê-lo faz-se necessário regularizar tal obra e em seguida solicitar o Habite-se.” – Fonte: Manual de Instrução e Procedimentos da Célula de Habite-se, Prefeitura de Fortaleza).

Ascom – Logo, em sua opinião, é um decreto coerente?

LR – Eu acho que é um decreto coerente, colocando o arquiteto quase que na posição também de um “fiel depositário” dessas leis. Se o construtor quiser fazer algo contrário ao que é permitido àquilo que foi projetado, o arquiteto não pode ser conivente com qualquer vício da construção. Ele será responsabilizado pelo projeto dele.

Leia o Decreto

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