Sentença do TRF4 determina que Resolução 51 é legal
17 de outubro de 2017 |
CONFEA e CAU/BR devem aprovar Resolução Conjunta para evitar conflitos.
A sentença que reconhece a legalidade e a constitucionalidade da Resolução nº 51 do CAU/BR transitou em julgado no último dia 29 de setembro, ou seja, não é mais possível recorrer da decisão judicial.
Em 2014, O CREA/PR moveu um processo contra o CAU/BR e o CAU/PR pedindo a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução nº 51 do CAU/BR – que dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas, e dá outras providências.
Em setembro do mesmo ano, a juíza federal de primeiro grau, Vera Lucia Feil Ponciano, sentenciou a não “ilegalidade na Resolução CAU/BR nº 51/13, pois tal Resolução está em plena conformidade com a Lei nº 12.378/2010, notadamente o art. 3º, caput, e §§2º, 4º e 5º”.
O CREA/PR recorreu da decisão proferida em 1ª instância, mas em abril deste ano, por unanimidade, a 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – a 2ª instância da Justiça Federal – negou provimento ao apelo do CREA/PR e, em 29/09/2017, reafirmou a legalidade e a constitucionalidade da Resolução nº 51 do CAU/BR.
Na Sentença do TRF4 é exposto que “é plenamente legal e válida a Resolução CAU/BR nº 51/13, assim como é plenamente legal a Resolução CONFEA nº 1048/2013” e que “cabe, agora, ao CAU/BR e ao CONFEA deliberarem e publicarem Resolução Conjunta para bem definir as áreas privativas de cada profissão e as áreas compartilhadas”.
Por fim, é dito que “enquanto não advenha a resolução conjunta, permanece em vigor a norma que, para cada profissional, atribui-lhe a competência em maior amplitude. Na prática, conclui-se que, para os arquitetos e urbanistas, vigorará a norma do CAU/BR. No tocante aos engenheiros, prevalecerá a norma emanada do CONFEA. Essa situação, por certo, significa que cada Conselho atribuirá a seus respectivos profissionais a maior gama possível de atividades. Cria-se, com esta medida, a atribuição compartilhada de competências entre arquitetos e urbanistas, de um lado; e engenheiros, de outro. Compartilhamento este que deve ser provisório, somente até que os Conselhos adotem as medidas que lhes incubem: deliberar e aprovar resolução conjunta”.
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