O CAU/CE comunica, a título de informação, o entendimento da autarquia sobre a utilização, pelo setor público, do pregão como modalidade de licitação e sobre a contratação de obras e serviços de Arquitetura.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará informa que a contratação de empresa para elaboração de projeto executivo completo, por meio da modalidade licitatória pregão, não se mostra administrativamente pertinente, nem legalmente cabível.
A modalidade pregão fere os fundamentos de uma licitação pública ao indevidamente enquadrar serviços de arquitetura, especificamente no que se refere à elaboração de projeto executivo, como “serviços comuns”, e afronta diretamente o artigo 46 da Lei 8.666/93, ao eleger o tipo de licitação de “menor preço”, em vez de “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Ainda que o pregão se revele modalidade licitatória mais célere e econômica, não se pode deixar de aplicar a legislação específica às atividades profissionais. Com relação aos Serviços de Arquitetura e Urbanismo, a Lei 12.378/2010 prevê que compete ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas. Assim, com as resoluções 64/2013 e 76/2014, o CAU/BR aprovou as Tabelas de Honorários, contendo metodologia oficial para definição de valores e conteúdos mínimos para 211 atividades e atribuições de competência legal dos arquitetos e urbanistas.
Acesse aqui o comunicado do CAU/CE.