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CAU/CE apresenta denúncia ao Ministério Público sobre demolição ilegal de patrimônio histórico

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará (CAU/CE) encaminhou denúncia ao Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) sobre a demolição ilegal de patrimônio histórico. O caso refere-se a demolição do Casarão dos Gondim, patrimônio histórico tombado provisoriamente, localizado no centro de Fortaleza, ocorrido no dia 17/07/2021.

 

Foto tirada no dia 17 de julho, quando o Casarão dos Gondim estava sendo demolido, mesmo em processo de tombamento (Foto: Aurelio Alves/opovoonline)

 

Nesta segunda, 19/07/2021, a Fiscal Sarah Bastos esteve no local da demolição para averiguar a presença de responsável técnico(a). Foi constatado uma ART de profissional engenheira civil, assim como uma autorização de demolição, emitida pela Prefeitura de Fortaleza, através da Regional 12. O Conselho aguarda a investigação do Ministério Público para averiguar o alcance desse documento de autorização.

 

Placa de obra presente no local da demolição (Foto: CAU/CE)

 

Leia na íntegra o documento enviado ao MPCE ou acesse aqui.

 

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO CEARÁ

Representação Criminal

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO CEARÁ – CAU/CE, Autarquia Federal de Fiscalização Profissional, regida pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrita no CNPJ sob o n° 14.929.252/0001-04, com sede à Rua do Rosário, 77, 7º andar, Ed. Cmte. Vital Rolim – Bairro Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60055-902, representado neste ato por seu Presidente, LUCAS RIBEIRO ROZZOLINE MUNIZ, brasileiro, solteiro, portador do registro CAU nº A138440-6, inscrito no CPF […], por seu assessor jurídico in fine, vem à presença de Vossa Excelência apresentar

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL

em face dos PROPRIETÁRIOS do Casarão dos Gondim e dos empregados/contratados para execução da demolição, todos de qualificação ignorada, cuja responsabilidades criminais sejam apuradas pela autoridade policial, através de Inquérito Policial a ser aberto, por ordem desse Digno Ministério Público, pelas seguintes razões de fato e de direito.

Dos Fatos

No último sábado, dia 17 de julho de 2021, o CAU tomou conhecimento de que o CASARÃO DOS GONDIM estava sendo demolido. Incontinenti tentou-se manter contato com a AGEFIS, com objetivo de que pudessem embargar a “obra”, mas sem sucesso – a agência de fiscalização do município não funciona aos finais de semana. Como é de sabença geral, aquela construção, localizada na Rua General Sampaio, 1406, no centro desta Capital, estava em processo de tombamento, desde 21/04/2011, aguardando apenas pela assinatura do prefeito municipal de Fortaleza. Destaca-se que o tombamento provisório se equipara, para todos os fins, ao definitivo.

Da autoria delitiva

No direito penal, a autoria delitiva não é de quem apenas executa a ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa, mas também aos “mandantes” do crime. O Representante não tem como saber quem mandou, muito menos quem executou o crime. Somente os atuais proprietários do bem referido poderão apontar. Portanto, pelo fato narrado, além dos contratados que efetivamente demoliram o bem, patrimônio cultural, necessário apurar quem foram os mandantes deste crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.

Da materialidade

A presente representação busca efetivar a proteção constitucional com a condenação criminal resultante da materialidade e autoria do(s) imputado(s) evidenciados pela destruição do patrimônio cultural, muitas vezes comentado. As fotos e notícias de jornais de grande circulação em anexos evidenciam o crime.

Da tipicidade

Os fatos narrados são considerados crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, insculpidos na Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O seu art. 62 aduz que destruir bem especialmente protegido por ato administrativo tem pena de reclusão de um a três anos, e multa:

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Já o dispositivo do art. 63, do mesmo diploma legal, determina que alterar estrutura de edificação especialmente protegida por ato administrativo, em razão do seu valor histórico e cultural, sem autorização da autoridade competente, tem pena de reclusão de um a três anos, e multa:

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

O Município de Fortaleza tem legislação específica, qual seja a Lei nº 9.347/08, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural e natural do município de fortaleza, por meio do tombamento ou registro. Em seu art. 13, o dispositivo aduz que autuado o processo de
tombamento, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) notificará o proprietário comunicando o tombamento provisório que, para todos os efeitos, equipara-se ao tombamento definitivo:

Art. 13 – Autuado o processo de tombamento, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) notificará o proprietário comunicando o tombamento provisório que, para todos os efeitos, equipara-se ao tombamento definitivo, salvo para inscrição no Livro de Tombo, respeitado o direito à impugnação e ampla defesa a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação. Ou seja, autuado o processo, automaticamente já se reveste o bem de tombamento provisório que, para todos os efeitos, equipara-se ao definitivo.

Por sua vez, o art. 23 determina que o bem tombado não pode ser demolido:

Art. 23 – O bem tombado não pode ser demolido, destruído ou mutilado, podendo unicamente, se necessário for, ser reparado ou restaurado, mediante prévia e expressa autorização da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).

E, ainda, atribui multa:

Art. 25 – Qualquer infração a bem tombado ou a seu entorno acarretará pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR):

I – notificação do embargo da obra;
II – imposição de multa prevista no art. 30 desta Lei.

Tratando-se, pois, de crime, deve o MPE determinar a abertura de IP apto a definir a(s) autoria(s), além de investigar quaisquer outras infrações penais, além do objeto desta representação, para os mesmos fins.

Dos pedidos

Diante do exposto, requer se digne V. Exa. em receber a presente Representação Criminal, com a sua imediata condução, a fim de que possa ser instaurado o competente inquérito policial, para apuração dos autores, e posteriormente oferecida a denúncia por esse Digno Ministério Público.

Termos em pede e espera deferimento.

Fortaleza, 19 de julho de 2021.

LUCAS RIBEIRO ROZZOLINE MUNIZ
Presidente do CAU/CE

FÁBIO MENEZES NOGUEIRA
Assessor Jurídico do CAU/CE
OAB/CE 22.220

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