Foi acatada a impugnação ajuizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará, referente ao edital de tomada de preços nº 2018.07.23.059 da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do município de Chorozinho, cujo objetivo é contratação de empresa de Engenharia e Arquitetura para o Gerenciamento do Sistema de Iluminação Pública. O edital continha equivoco referente ao item “7.2.14”, no qual constava como exigibilidade que o arquiteto possuísse especialização em gestão de processos. Ocorre que ao arquiteto é concedida suas atribuições assim que se forma e se registra perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, não havendo, ao menos para o objeto do edital, qualquer necessidade de especialização para exercer tal atividade. Com isso, foi excluída a exigência de especialização de arquiteto em gestão de projetos, com base no Art. 2 da lei 12.378/2010 e na Resolução nº 21/2012 do CAU/BR.