O CAU/BR esclarece que é equivocada nota divulgada pelo CONFEA a propósito do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de recurso interposto pelo CAU/AL no processo em que litigam o Município de Maceió, o CAU/AL e o CREA/AL, em matéria relacionada à possibilidade de engenheiros elaborarem projetos arquitetônicos.
O Recurso Especial n° 1872400 – PE apresentado pelo CAU/AL ao STJ buscava desconstituir acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que reconheceu o direito de engenheiros elaborarem projetos arquitetônicos, com base na Resolução n° 1.048, do CONFEA, até que seja editada a resolução conjunta prevista no § 4° do art. 3° da Lei n° 12.378 harmonizando o entendimento da matéria.
Por questões de ordem exclusivamente processual o Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial do CAU/AL. A decisão tampouco julgou o mérito da questão, ao contrário do que diz a nota publicada no site do CONFEA em 01 de março, inclusive creditando ao STJ trecho da decisão que é do TRF-5.
É fato incontroverso, então, que em nenhum momento o STJ “reconheceu que a elaboração e a execução de projetos arquitetônicos competem a engenheiros; não sendo, portanto, atividades privativas de arquitetos e urbanistas.”, como divulgado erroneamente pela Equipe de Comunicação do CONFEA.
Fonte: CAU/BR
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